Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador.
- 3 -Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril.
Artigo 10.º
- 1 -A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.
- 2 -Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.
- 3 -Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º
Artigo 14.º
- 1 -O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 1000 a (euro) 30000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.