- 1 -Os diplomas regulamentares previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, são aprovados no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação deste último.
- 2 -No mesmo prazo são, igualmente, regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as condições de realização dos estágios pedagógicos, a que se refere o artigo 2.º
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/07/2005