- 1 -O disposto no artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor deste último se encontrem na situação de dispensa da componente lectiva, relevando, para o efeito, todo o tempo que tenha decorrido antes do início da sua vigência.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes cuja incapacidade para o exercício de funções docentes tenha sido já declarada, tendo em vista a sua apresentação a nova junta médica para confirmação dessa incapacidade ou a retoma do exercício das funções docentes.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/07/2005