Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 245/2001, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Acompanhar e monitorizar de forma permanente a execução das políticas e intervenções públicas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral e em particular avaliar os níveis de execução e de eficácia do Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP);
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Identificar e analisar causas de incumprimento da legislação sobre higiene e segurança no trabalho e proposição de medidas para melhorar a eficácia da fiscalização;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)Elaborar um relatório bianual de avaliação da aplicação do regime jurídico decorrente do regime da segurança, higiene e saúde no trabalho consagrado no Código do Trabalho, em particular do modelo de prevenção nele preconizado.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Pelo ministro responsável pela área laboral, sem prejuízo da faculdade de delegação em outro membro do Governo pertencente ao mesmo ministério, que preside;
- b)Por um representante do ministro responsável pela área da economia;
- c)Por um representante do ministro responsável pelas áreas das obras públicas e transportes;
- d)Por um representante do ministro responsável pela área da saúde;
- e)Por um representante do ministro responsável pela área da agricultura;
- f)Por um representante do ministro responsável pela área da igualdade de género;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Por um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destas, por despacho do ministro responsável pela área laboral;
- i)Por dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destas, por despacho do ministro responsável pela área laboral.
- 3 -Os membros do CNHST que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área laboral.
- 4 -Os serviços com responsabilidades na área da inspecção do trabalho e da prevenção nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho participam em todas as reuniões do Conselho, com o estatuto de observadores.
- 5 -Em razão das matérias em discussão, e sempre que tal se considere conveniente, o Conselho pode convidar para participar nas reuniões outros ministérios não representados no CNHST e, bem assim, quando tal se justifique, outras entidades especializadas.
- 6 -A designação de qualquer representante para membro do CNHST implica a imediata designação de um outro representante suplente, para sua substituição, no caso de impossibilidade de comparência às reuniões do CNHST.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada representante de cada uma das associações patronais e cada representante de cada uma das associações sindicais tem direito a um voto.
- 3 -Os representantes do Governo referidos no n.º 2 do artigo anterior têm, no seu conjunto, direito a um máximo de quatro votos, independentemente do número de ministros representados em cada reunião.
- 4 -Os representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores não dispõem de direito de voto.
- 5 -As entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior não dispõem de direito de voto.
Artigo 6.º
[...]
O funcionamento do CNHST será objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do ministro responsável pela área laboral, por proposta do CNHST.
Artigo 7.º
Observatório da Prevenção
- 1 -Por deliberação do CNHST, pode ser criado um Observatório da Prevenção, com a natureza de grupo de trabalho de apoio, de objectivos e duração previamente definidos, com vista ao desenvolvimento das seguintes tarefas:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea g).]
- 2 -O programa e a duração anual de funcionamento do Observatório de Prevenção são definidos no âmbito do CNHST, que propõe a respectiva orçamentação ao ministério com responsabilidades na área laboral.
- 3 -O Observatório da Prevenção tem composição variável, consoante a natureza dos objectivos a atingir, a designar pelo CNHST, não podendo a sua composição ultrapassar seis elementos.
- 4 -A coordenação dos trabalhos a desenvolver pelo Observatório da Prevenção cabe ao CNHST.
- 5 -As verbas a afectar aos projectos a desenvolver pelo Observatório de Prevenção são suportadas pelo orçamento do serviço com competências na área da prevenção.
- 6 -Os elementos referidos no n.º 3 são designados de entre os quadros afectos à Administração Pública.
- 7 -Quando tal se revele mais adequado à natureza dos objectivos a atingir, o CNHST pode deliberar que as tarefas previstas no n.º 1 sejam desenvolvidas por via de acordo celebrado com entidade terceira.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O serviço com competências na área da prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho assegura o apoio técnico, logístico e financeiro ao CNHST, com verbas inscritas na rubrica afecta às actividades de prevenção.
- 2 -O projecto de orçamento do funcionamento do CNHST é submetido pelo seu presidente, em Setembro de cada ano, a apreciação e deliberação do CNHST e é aprovado pelo ministro responsável pela área laboral.
Artigo 10.º
[...]
Durante o ano em curso, o orçamento do CNHST deve ser apresentado ao ministro com responsabilidades na área laboral para aprovação, no prazo de 30 dias após a primeira reunião do CNHST que tenha lugar a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.