- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Definir a acção da CNU de acordo com as atribuições consignadas no artigo anterior e coordenar as respectivas actividades segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
- b)Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
- c)Presidir ao conselho consultivo;
- d)Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da Comissão.
- 2 -O presidente da CNU pode ser provido nos termos da lei geral, sendo recrutado de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência e da cultura.
Artigo 3.º — Presidente
Vigente desde: 27/04/2007