- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:
- a)Dirigir os núcleos funcionais;
- b)Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;
- c)Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;
- d)Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;
- e)Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.
- 2 -O secretário executivo é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de primeiro grau.
Artigo 4.º — Secretário executivo
Vigente desde: 27/04/2007