- 1 -O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo funciona em plenário ou, nos termos do respectivo regulamento interno, em secções especializadas.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 6.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007