- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao coordenador de equipas:
- a)Articular a acção da UTIS com a das estruturas responsáveis por tecnologias de informação de segurança nas forças, serviços e demais entidades integradas pelo MAI;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo MAI no domínio da segurança informática, garantir o funcionamento e a actualização de um sítio na Internet visando a divulgação pública de ameaças e medidas de protecção adequadas;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 2 -O coordenador de equipas deve identificar a quem compete substituí-lo na sua ausência, falta ou impedimento, de entre os chefes de equipa multidisciplinares.
Artigo 4.º — Coordenador de equipas
Vigente desde: 21/05/2009