- 1 -O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., tem por missão apoiar a modernização dos serviços e do património do MNE, as acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas, acções especiais de política externa e projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais.
- 2 -O FRI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar as acções de modernização dos serviços do MNE;
- b)Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa;
- c)Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
- d)Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;
- e)Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, constituídas nos termos da lei, visando o apoio, directo ou indirecto, aos agentes das relações internacionais.
- 3 -O FRI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído pelo secretário-geral, que preside, e pelos dirigentes máximos da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e do Departamento Geral de Administração.
Artigo 14.º — Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011