- 1 -A nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos de embaixador, de outros chefes de missão diplomática e de enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.
- 2 -A promoção à categoria de embaixador é efectuada, por decreto do Governo, no exercício da função política nos termos da Constituição e da lei.
- 3 -São praticados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a designação e a exoneração de cargos de direcção superior de 1.º grau dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do MNE.
- 4 -São efectuados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros:
- a)A designação e a exoneração dos cargos de direcção superior de 2.º grau;
- b)A designação e a exoneração dos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, cujos cargos sejam providos por funcionários diplomáticos;
- c)A colocação e transferência dos funcionários diplomáticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- d)A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais e dos cônsules, atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática e no Regulamento Consular, bem como dos cônsules honorários;
- e)A nomeação, exoneração e transferência dos vice-cônsules e chanceleres, com observância dos procedimentos previstos no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos e do Regulamento Consular;
- f)A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules e, bem assim, os cônsules honorários;
- g)A emissão de cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas.
Artigo 21.º — Regras especiais de competência
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011