- 1 -As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Nos termos do Despacho n.º 15681/2011, de 15 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 2011, e no quadro da sua respectiva vigência, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro da Economia e do Emprego.
Artigo 29.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011