Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados em matéria de fiscalização, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais.
Artigo 12.º — Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 22/08/2013