- 1 -Constituem contraordenações graves as infrações ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, as quais são punidas com coima de 500 EUR a 3 000 EUR, no caso das pessoas singulares, e até 25 000 EUR, no caso das pessoas coletivas.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º, as quais são punidas com coimas de 1 000 EUR a 3 500 EUR, no caso das pessoas singulares, e até 40 000 EUR, no caso das pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -Às contraordenações previstas do presente decreto-lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 566.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/08/2013