Artigo 20.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 4 -Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.