- 1 -A detenção de um espécime de uma espécie incluída no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, que deve acompanhar sempre o espécime.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve ser emitido em nome do titular da detenção, devendo igualmente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente do referido quanto ao titular.
- 3 -As cedências temporárias, com limite temporal devidamente identificado, e as transferências de propriedade dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento necessitam de uma autorização da autoridade administrativa principal, com exceção dos espécimes com origem em cativeiro cujos certificados não incluam nenhuma restrição de transferência.
- 4 -As transferências de propriedade, em território nacional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar no prazo máximo de dois meses.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver uma transferência para um novo proprietário ou no final do ano civil, para averbamento da coleção.
- 6 -A emissão de certificado, na sequência da transferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apresentação do certificado da União Europeia original e do documento que comprove a transferência, com a indicação específica dos seguintes elementos:
- a)Número de registo nacional CITES do cedente;
- b)Nome científico da espécie do espécime;
- c)Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
- d)Referência ao documento CITES dos progenitores;
- e)Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
- 7 -As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.
Artigo 14.º — Detenção de espécimes de espécies do anexo A
Vigente desde: 20/09/2017