- 1 -É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento.
- 2 -É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção sujeita a registo a aprovar pela mesma portaria, fora das condições e termos aí previstos.
Artigo 13.º — Princípio geral
Vigente desde: 20/09/2017