- 1 -Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
- 2 -Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.
Artigo 16.º — Transporte de espécimes vivos
Vigente desde: 20/09/2017