- 1 -O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
- 2 -Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
- a)Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
- b)Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- c)Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- d)Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- e)As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- f)Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- g)Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- h)Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento;
- i)Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou outras manifestações similares que sejam detentores de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento.
- 3 -As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
- 5 -Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
- 6 -As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
- 7 -O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
Artigo 17.º — Registo nacional CITES
Vigente desde: 20/09/2017