Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)Exportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- b)Importação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro;
- c)Reexportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento, objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia;
- d)Reimportação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro mas já objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia.