- 1 -Com vista à proteção das espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa territorialmente competente pode proceder à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário.
- 2 -As autoridades com competência de fiscalização procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicáveis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
- 3 -No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
- 4 -No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão definitiva dos espécimes em causa.
- 5 -Em caso de apreensão definitiva de um espécime vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da CITES.
- 6 -Se a apreensão definitiva for referente a espécimes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode proceder à venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
- a)O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
- b)Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
- 7 -O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho.
Artigo 30.º — Apreensão de espécimes
Vigente desde: 20/09/2017