Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
- b)A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
- c)A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea a), e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
- d)A cessação compulsiva da atividade.