A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.