- 1 -A autoridade administrativa principal é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -A autoridade administrativa principal é responsável pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução em território nacional, sendo da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse cumprimento:
- a)Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de:
- i)Licenças de importação;
- ii)Licenças de exportação;
- iii)Certificados de reexportação;
- iv)Certificados da União Europeia previstos no Regulamento;
- v)Certificados da União Europeia previstos no Regulamento de Execução;
- b)Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
- c)Organizar, manter e atualizar o registo nacional CITES;
- d)Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime.
- a)Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de:
- 3 -Compete à autoridade administrativa principal nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos correspondentes às licenças, certificados e declarações que sejam emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 4 -É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da CITES:
- a)Comunicar com:
- i)O Secretariado da CITES;
- ii)As autoridades administrativas e científicas das outras Partes Contratantes da CITES;
- iii)As autoridades de Estados que não sejam Partes Contratantes da CITES, reconhecidas pelo Secretariado da CITES;
- b)Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes da CITES ou remetidas ao Secretariado da CITES;
- c)Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Partes da CITES, exceto quando o membro do Governo responsável pela pasta dos negócios estrangeiros ou qualquer outra entidade designada para tal se faça representar;
- d)Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados;
- e)Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infrações significativas à CITES e ao Regulamento e Regulamento de Execução;
- f)Comunicar à Comissão Europeia os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
- g)Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento;
- h)Designar o representante nacional no Grupo de Controlo da Aplicação, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;
- i)Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento e no n.º 7 do artigo VIII da CITES;
- j)Remeter à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliação da necessidade de alteração dos anexos, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento;
- k)Designar o representante nacional no Grupo de Análise Científica, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
- l)Informar a Comissão Europeia relativamente a investigações sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou produtos obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a espécies inscritas nos anexos do Regulamento;
- m)Apoiar outros Estados membros da União Europeia ou outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados.
- a)Comunicar com:
- 5 -É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
- a)Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela autoridade científica a respeito da necessidade de limitação da concessão de licenças de importação, exportação e reexportação para o comércio de espécimes das espécies abrangidas pela CITES e remeter à Comissão Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação;
- b)Coordenar o grupo de aplicação;
- c)Promover a formação das diferentes autoridades com competências na aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito à diferente legislação nacional, comunitária e internacional que regulamenta essa convenção, e à identificação e manuseamento de espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento.
- 6 -É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da fiscalização da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, sem prejuízo das competências de outras entidades fiscalizadoras:
- a)Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
- b)Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
- c)Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente dos serviços aduaneiros, das autoridades policiais ou das restantes entidades representadas no grupo de aplicação;
- d)Promover a apreensão dos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento, detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários aplicáveis;
- e)Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
- f)Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos, temporária ou definitivamente;
- g)Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
- h)Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo.
- 7 -É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da divulgação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
- a)Promover a divulgação dos objetivos da CITES e de todas as alterações que possam ser efetuadas ao seu articulado e à sua regulamentação;
- b)Colocar à disposição de outros Estados membros da União Europeia ou de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas.
- 8 -É da competência da autoridade administrativa principal o exercício das demais atribuições cometidas às autoridades administrativas nacionais pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução e que não se encontrem especificamente previstas no presente artigo.
Artigo 4.º — Autoridade administrativa principal
Vigente desde: 20/09/2017