- 1 -São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
- 2 -É da competência das autoridades administrativas regionais a prática, na sua área de jurisdição, dos atos previstos nos n.os 2 e 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
- 3 -Compete às autoridades administrativas regionais receber e remeter à autoridade administrativa principal os pedidos:
- a)De inscrição no registo nacional CITES de importadores, exportadores, comerciantes, instituições científicas, criadores, viveiristas, taxidermistas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais e outras manifestações similares domiciliados na sua área de jurisdição;
- b)De averbamento no registo nacional CITES de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelo Regulamento e Regulamento de Execução por si emitidos.
- 4 -As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados.
- 5 -As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia:
- a)Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
- b)Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.
Artigo 5.º — Autoridades administrativas regionais
Vigente desde: 20/09/2017