O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.