Regime aplicável aos trabalhadores da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., e da TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
- 1 -Os contratos de trabalho dos trabalhadores da OTLIS e da TIP, sujeitos ao regime do Código do Trabalho, transmitem-se para as empresas a constituir, respetivamente, pela AML e a AMP, por efeito da dissolução prevista no artigo anterior, adquirindo aquelas empresas a posição de empregador nos referidos contratos de trabalho, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação coletiva ou dos contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado no agrupamento transmitente.
- 3 -Os trabalhadores que, à data da dissolução, prestem serviço na OTLIS ou na TIP por acordo de cedência ocasional de trabalhador com qualquer das empresas que integrem esses agrupamentos podem, até um ano após a dissolução, optar entre a manutenção do vínculo laboral originário ou a integração no quadro da correspondente empresa local de mobilidade e transportes a constituir pela AML ou AMP, consoante o caso, garantindo-se a salvaguarda dos direitos desses trabalhadores.
- 4 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público com entidades da Administração Pública estadual, direta ou indireta, que se encontrem a prestar serviço na AML ou na AMP, podem prestar serviço na empresa local de mobilidade e transportes a constituir pela AML ou AMP, consoante o caso, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, dispensa-se a autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.