Dissolução e liquidação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., e da TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
- 1 -Com a constituição das empresas previstas no presente decreto-lei e respetivo registo comercial, são dissolvidos os agrupamentos complementares de empresas OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. (OTLIS), e TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E. (TIP), assumindo aquelas empresas, nos termos dos respetivos estatutos, as funções atualmente exercidas pelos referidos agrupamentos.
- 2 -A OTLIS e a TIP são liquidadas mediante transmissão global do respetivo património para, respetivamente, as empresas a constituir pela AML e pela AMP, com efeito imediato após a dissolução.
- 3 -A AML e a AMP ou as empresas a constituir por estas acordam com, respetivamente, os membros do agrupamento ou com os liquidatários da OTLIS e da TIP a contrapartida pela transmissão prevista no número anterior.
- 4 -Na falta de acordo quanto à fixação da contrapartida pela transmissão global do património, ou quanto à distribuição do seu valor pelos membros do agrupamento, qualquer das partes pode submeter a questão a tribunal arbitral integrado por número ímpar de membros e com sede em Lisboa ou no Porto, consoante o dissenso respeite à OTLIS ou à TIP.