A constituição de empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto, visa a prossecução de competências próprias e delegadas nos domínios da mobilidade e transportes, designadamente das competências de autoridade de transportes relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados nas respetivas áreas territoriais, bem como competências conexas na área da mobilidade e transporte, incluindo a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de estacionamento e soluções de mobilidade urbana.
Artigo 2.º — Empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes
Vigente desde: 22/08/2019