- 1 -A constituição das empresas reguladas pelo presente decreto-lei processa-se mediante a outorga do respetivo contrato de sociedade, na sequência de deliberação dos órgãos competentes da respetiva área metropolitana (AM), com sujeição às exigências de forma e de registo previstas na lei comercial.
- 2 -As deliberações de constituição previstas no número anterior são antecedidas dos estudos técnicos demonstrativos da viabilidade económico-financeira previstos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos da constituição de empresas nos termos do presente decreto-lei, considera-se demonstrada a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento das atividades de mobilidade e transportes através de empresas locais de natureza metropolitana.
- 4 -A constituição das empresas previstas no presente decreto-lei não obsta a que estas sejam objeto de dissolução ou internalização ou a que as suas atividades sejam objeto de integração nos serviços das entidades públicas participantes, nos termos e de acordo com as regras gerais aplicáveis.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 22/08/2019