- 1 -As empresas locais constituídas ao abrigo do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação aplicável ao setor empresarial local, na lei comercial e na legislação aplicável ao setor público empresarial.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade às empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei do regime previsto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente quanto à supervisão e fiscalização de entidades gestoras de sistemas de bilhética.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 22/08/2019