- 1 -As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei têm por objeto social o desenvolvimento, a disponibilização e a gestão de um sistema de bilhética integrado para todos os operadores do serviço público de transporte de passageiros na respetiva AM, bem como o apoio à AM na prossecução por esta, a título próprio ou por delegação de outras autoridades de transportes, de competências no domínio do serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Para além das atividades previstas no número anterior, as empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei podem:
- a)Explorar redes ou linhas do serviço público de transporte de passageiros dentro da respetiva área de jurisdição, nos termos e de acordo com o previsto no RJSPTP, possuindo, adquirindo ou gerindo para o efeito os meios e infraestruturas necessários, incluindo frotas, equipamentos, parques de máquinas, oficinas, terminais e interfaces de transportes;
- b)Adquirir ou constituir participações em operadores de serviço público de transporte de passageiros ou outros operadores de atividades no âmbito da mobilidade que operem no respetivo território;
- c)Prestar serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de estacionamento e de quaisquer soluções de mobilidade urbana;
- d)Prosseguir quaisquer outras atividades complementares ou subsidiárias do objeto principal, relativas, designadamente, à exploração comercial dos ativos tangíveis e intangíveis da empresa.
- 3 -No âmbito do desenvolvimento das suas atividades, compete às empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)Disponibilizar uma plataforma tecnológica de bilhética comum a todos os operadores do serviço público de transporte de passageiros no âmbito da respetiva AM;
- b)Emitir e gerir os cartões de suporte à bilhética e a respetiva base de clientes;
- c)Realizar o tratamento da informação dos sistemas de bilhética interoperável, incluindo, nomeadamente, a informação sobre as vendas e validações de operadores e a informação aos passageiros;
- d)Gerir o financiamento dos sistemas de bilhética interoperável e dos pagamentos aos operadores de transportes das compensações devidas pelo cumprimento de obrigações de serviço público, definidos no âmbito do sistema tarifário;
- e)Desenvolver uma plataforma integradora dos serviços e sistemas inteligentes de transportes com vista a promover as soluções numa ótica da mobilidade como um serviço, potenciando a criação e disponibilização aos utentes de uma conta da mobilidade;
- f)Assegurar a adaptação contínua do sistema de bilhética às novas necessidades, através do desenvolvimento de soluções estratégicas e operacionais;
- g)Gerir processos administrativos no âmbito das competências que lhes sejam atribuídas;
- h)Gerir pagamentos da AM no âmbito dos contratos de serviço público de transporte de passageiros, incluindo a execução de garantias;
- i)Operar, diretamente ou através de entidades por si detidas ou participadas, serviços de mobilidade e transportes e serviços de estacionamento;
- j)Apoiar a AM na preparação e tramitação de procedimentos de formação de contratos de serviço público de transporte de passageiros e na gestão da execução desses contratos;
- k)Apoiar a AM na organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
- l)Apoiar a AM na implementação e operacionalização de serviços de transportes flexíveis, através da adoção de instrumentos de planeamento, organização e gestão destes serviços, podendo eventualmente contratualizá-los em qualquer das suas componentes;
- m)Apoiar a AM na definição, promoção e execução de investimentos nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros;
- n)Apoiar a AM na definição dos regimes tarifários;
- o)Apoiar a AM no desenvolvimento e adoção de instrumentos de planeamento de mobilidade e transportes;
- p)Apoiar a AM no desenvolvimento e implementação de medidas e políticas de mobilidade e transportes;
- q)Desenvolver as ferramentas e mecanismos para a recolha e tratamento de informação sobre mobilidade e transportes, tendo em vista a promoção de um observatório da mobilidade e transportes;
- r)Desenvolver ferramentas e mecanismos de suporte à gestão administrativa de processos que lhes sejam atribuídos na área da mobilidade;
- s)Desenvolver e promover iniciativas de incentivo à mobilidade sustentável;
- t)Participar em candidaturas e projetos nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento de soluções e inovação na área dos transportes e mobilidade;
- u)Desenvolver experiências piloto no âmbito da aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas atividades.
Artigo 6.º — Objeto social
Vigente desde: 22/08/2019