- 1 -Para o desenvolvimento da sua atividade, as empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei podem, mediante autorização do órgão titular da função acionista, constituir ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, incluindo operadores de serviços públicos de transporte de passageiros ou de estacionamento, bem como participar em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público ou privado, desde que as participações em causa tenham uma relação de afinidade funcional com o seu objeto.
- 2 -O pedido de autorização é acompanhado do estudo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Podem participar no capital social das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei, aquando do ato de constituição ou através da aquisição posterior de participações sociais, outras autoridades de transportes com jurisdição no território da AM, contanto seja sempre salvaguardada a influência dominante da AM.
Artigo 7.º — Participações
Vigente desde: 22/08/2019