- 1 -Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, subsistem as carreiras de consultor e de técnico verificador do Tribunal de Contas, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira subsistente de consultor podem optar, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pela transição para a categoria de auditor da carreira especial de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória que resulte da aplicação da regra de equivalência remuneratória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 156.º da LTFP, os trabalhadores referidos nos números anteriores mantêm os pontos e respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Carreiras subsistentes
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Referências (4)
- Artigo 41.º
- Artigo 106.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 156.º