O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.