- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A vigência do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, cessa caso seja alterado o regime da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do referido decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118516069
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/12/2024