Define a regulamentação do regime de numerus clausus para o ensino superior particular ou cooperativo
Tendo em consideração as necessidades nacionais na formação de diplomados nos vários cursos superiores e em face do numerus clausus estabelecido para os estabelecimentos de ensino público, será fixado anualmente, em portaria do Ministro da Educação e Cultura, o numerus clausus para cada um dos cursos autorizados nas instituições de ensino superior particular ou cooperativo, a que se aplica o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.
- 1 - Sempre que seja possível satisfazer todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, sem necessidade do decurso dos prazos fixados nos artigos 3.º e 11.º do mesmo diploma, poderá ser exarada decisão final sobre os respectivos requerimentos por despacho ministerial.
A alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100- B/85, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: