- 1 -O director é o órgão executivo do Parque Natural, competindo-lhe:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
- c)Solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;
- d)Dirigir os serviços e o pessoal com que o Parque Natural seja dotado;
- e)Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
- f)Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;
- g)Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
- h)Preparar os projectos de orçamentos;
- i)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
- j)Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes no Parque Natural;
- l)Orientar a acção desenvolvida pelo Parque Natural e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
- 2 -O director é equiparado a director de serviços e é nomeado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do SNPRCN.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 14/04/1989