- 1 -O controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, abrangendo as operações de exportação, de importação e de trânsito dos mesmos através do território nacional ou de zona sujeita a jurisdição portuguesa, fica sujeito às regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -Excluem-se do âmbito da aplicação deste diploma:
- a)Os resíduos radioactivos;
- b)As descargas em terra de resíduos e de águas residuais provenientes do normal funcionamento dos navios, quando sejam realizadas ao abrigo de acordo internacional;
- c)Dragados com origem em águas de jurisdição nacional e que se destinam a ser lançados em águas da mesma natureza ou em território nacional.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 09/04/1990