- 1 -Consideram-se resíduos todas as substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor se pretende desfazer ou tenha a obrigação legal de se desfazer, de acordo com a tabela n.º 1 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na acepção do presente diploma, entende-se por:
- a)«Tráfego ilícito» - é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional e das normas internacionais relevantes, nomeadamente nos casos em que não tenha havido qualquer notificação, ou a recusa da parte do país importador, ou no caso em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo do resíduo perigoso e a respectiva notificação;
- b)«Resíduos perigosos» - todos os resíduos enumerados na tabela n.º 3-A ou os resíduos enumerados na tabela n.º 3-B e que contenham alguma das substâncias enumeradas na tabela n.º 4, a não ser que, em qualquer dos casos, seja possível provar que eles não são classificados em nenhuma das classes enunciadas na tabela n.º 5 do anexo I;
- c)«Produtor de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, de cuja actividade resultem resíduos perigosos (produtor inicial); ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha efectuado sobre os mesmos operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conzudam a uma alteração do estado físico ou da composição desses resíduos;
- d)«Detentor de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se proponha efectuar, por si própria ou através de terceiros, um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;
- e)«Destinatário de resíduos perigosos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem os resíduos perigosos sejam enviados para eliminação;
- f)«Estado membro» - qualquer país da Comunidade Económica Europeia;
- g)«Estado terceiro» - qualquer país que não é membro da Comunidade Económica Europeia;
- h)«Eliminação de resíduos perigosos» - qualquer operação ou sequência de operações de tratamento ou valorização, nomeadamente as operações listadas nas tabelas n.os 2-A e 2-B do anexo I;
- i)«Importação de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise introduzir em território nacional ou zona sob jurisdição nacional resíduos perigosos provenientes de um outro Estado membro ou de um Estado terceiro, incluindo o transporte entre o posto aduaneiro português de entrada e o estabelecimento de eliminação de destino;
- j)«Exportação de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise transferir resíduos perigosos do território nacional para o de um outro Estado membro, para um Estado terceiro ou para o mar, incluindo o transporte entre o estabelecimento do produtor ou do detentor e o posto alfandegário português de saída;
- l)«Trânsito de resíduos perigosos» - qualquer operação que vise transferir através do território nacional ou zona sob jurisdição nacional resíduos perigosos, quer provenientes, quer destinados a um outro Estado membro ou a um Estado terceiro;
- m)«Autoridades competentes dos Estados membros interessados» - autoridades designadas pelos Estados membros de exportação, de importação e de trânsito de resíduos perigosos;
- n)«Autoridade de notificação» - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que é a autoridade competente em Portugal, com faculdade de delegação dessa competência noutras entidades, nomeadamente nas comissões de coordenação regional;
- o)«Estado terceiro interessado» - país terceiro de importação, de exportação e, eventualmente, de trânsito de resíduos perigosos;
- p)«Notificação» - o acto pelo qual o detentor apresenta o formulário e os restantes documentos mencionados no presente diploma às autoridades competentes e aos Estados terceiros interessados;
- q)«Formulário» - documento que acompanha o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, cujo modelo e instruções constam do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 09/04/1990