- 1 -A autoridade de notificação, para além das funções decorrentes da aplicação do presente diploma, tem competência para:
- a)Levantar objecções, ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º, com fundamento na infracção de disposições legislativas ou regulamentares em matéria de protecção da saúde e do ambiente, de ordem e de segurança pública;
- b)No caso específico de a exportação de resíduos perigosos comprometer a execução de programas de eliminação em território nacional, levantar objecções, no prazo máximo de 20 dias após a data de recepção da notificação ou da cópia da notificação;
- c)No caso de exportação ou trânsito de resíduos perigosos, se tal se justificar, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação ou da cópia da notificação, poder determinar condições específicas de transporte no território nacional.
- 2 -As objecções referidas na alínea b) do número anterior serão comunicadas ao detentor, com cópia às autoridades competentes dos Estados membros ou aos Estados terceiros interessados.
- 3 -As condições referidas na alínea c) do n.º 1 serão comunicadas ao detentor, com cópia para as autoridades competentes dos Estados membros ou os Estados terceiros interessados.
Artigo 12.º — Competências e obrigações da autoridade de notificação
Vigente desde: 09/04/1990