- 1 -Sem prejuízo das disposições atrás referidas, o detentor tomará todas as medidas necessárias para executar, ou fazer executar, a eliminação dos resíduos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e a qualidade do ambiente e, nomeadamente, a garantir que:
- a)O destinatário possua a capacidade técnica para a eliminação adequada dos resíduos perigosos;
- b)As unidades de eliminação dos Estados membros estejam devidamente autorizadas;
- c)O transportador disponha dos meios técnicos adequados para o transporte dos resíduos perigosos.
- 2 -O detentor deve comunicar ao transportador todas as informações necessárias para que este possa cumprir as suas obrigações, em conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -O detentor é responsável pelo armazenamento, transporte e eliminação dos resíduos perigosos por meios alternativos sempre que, por razões de força maior, a eliminação dos mesmos não possa ser efectuada no local de destino inicialmente previsto.
- 4 -O detentor e o transportador devem tomar todas as precauções para assegurar que o transporte se efectue com a máxima segurança e, nomeadamente, zelar para que a regulamentação em vigor em matéria de transporte seja cumprida.
- 5 -O transportador deve ainda:
- a)Respeitar os itinerários prescritos e as normas referentes à passagem das fronteiras ou dos postos alfandegários;
- b)Preencher, conjuntamente com o detentor, o exemplar n.º 3 do formulário, que deverá sempre acompanhar o transporte de resíduos perigosos;
- c)Fazer visar, se for caso disso, no posto alfandegário de saída da Comunidade o exemplar n.º 3 do formulário.
- 6 -A emissão do aviso de recepção pela autoridade de notificação ou autoridade competente não exonera nem o detentor nem o produtor de resíduos perigosos de outras obrigações resultantes de quaisquer disposições constantes de fontes nacionais ou internacionais.
Artigo 11.º — Obrigações do detentor e do transportador
Vigente desde: 09/04/1990