- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do regime quadro do ilícito de mera ordenação social, com coima:
- a)De 50000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º;
- b)De 25000$00 a 300000$00, a omissão e a falsidade da documentação exigida pelo presente diploma;
- c)De 50000$00 a 500000$00, a violação da proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)De 50000$00 a 300000$00, a violação do estabelecido no artigo 10.º;
- e)De 50000$00 a 500000$00, a violação do estabelecido no artigo 13.º;
- f)De 10000$00 a 50000$00, a realização do transporte de resíduos perigosos sem que sejam acompanhados pelos documentos legalmente exigidos.
- 2-No caso de as infracções referidas no número anterior serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elever-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/04/1990