A aplicação das coimas pelas infracções ao disposto no presente diploma compete:
- a)Ao director-geral da Qualidade do Ambiente, ao qual deverão ser remetidos os autos de notícia após a fiscalização das infracções detectadas no âmbito da alínea a) do artigo anterior;
- b)À autoridade marítima, para as infracções detectadas no âmbito da alínea b) do artigo anterior.