- 1 -Os prazos de conservação administrativa da documentação referida no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma serão fixados por portaria do Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma referido no número anterior, os prazos de conservação administrativa serão fixados nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 2.º — Prazos de conservação administrativa
Vigente desde: 02/07/1992