- 1 -Findos os prazos administrativos de conservação, a documentação referida no n.º 1 do artigo 1.º que seja destituída de valor secundário deve ser eliminada.
- 2 -A eliminação dos documentos deve obedecer a critérios de confidencialidade e racionalidade.
- 3 -A eliminação de documentos é acompanhada de um auto de eliminação, do qual deve constar uma relação das unidades arquivísticas objecto de destruição ou alienação, identificadas quanto à sua proveniência, e que constitui prova de abate patrimonial.
- 4 -É vedada a eliminação de documentos de arquivo que não estejam devidamente previstos na tabela de avaliação, selecção e eliminação sem o parecer favorável do organismo incumbido de promover a coordenação da política arquivística nacional.
Artigo 3.º — Eliminação
Vigente desde: 02/07/1992