Compete ao organismo incumbido de promover a coordenação da política arquivística nacional, designado na tabela por organismo coordenador:
- a)Superintender e fiscalizar a aplicação da tabela geral referida no n.º 1 do artigo 1.º;
- b)Promover a actualização da tabela geral referida no n.º 1 do artigo 1.º e a sua articulação com as tabelas específicas referidas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo;
- c)Normalizar os critérios e os instrumentos de eliminação, substituição de suporte e remessa para arquivo definitivo da documentação referida no n.º 1 do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.