- 1 -A DGAC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGAC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/05/1994