- 1 -O recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes, incluindo o de chefe de repartição, e o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da DGAC fazem-se nos termos das leis gerais da função públcia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As carreiras de inspecção superior de aviação civil e técnica de inspecção de aviação civil regem-se pelo Decreto-Lei n.º 373/91, de 8 de Outubro, e ainda, no que respeita à segunda carreira, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 318/88, de 9 de Setembro.
- 3 -O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a progressão ao disposto na lei geral para as carreiras horizontais.
- 4 -O recrutamento para a categoria de encarregado de armazém processa-se nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, dispondo da estrutura remuneratória e da progressão estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril.
- 5 -A carreira de operador de microfilmagem rege-se pelo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 29/89, de 17 de Outubro, sendo a respectiva estrutura remuneratória regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril.
- 6 -O recrutamento para a carreira de auxiliar de laboratório faz-se de entre os indivídios habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a atribuição da estrutura remuneratória e o regime de progressão ao estabelecido para a carreira de escriturário-dactilógrafo no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 7 -É extinta a área funcional de comunicações aeronáuticas constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/88, de 9 de Setembro.
Artigo 16.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 14/05/1994