- 1 -Fica a DGAC autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas a dotações de despesas com compensação em receita.
- 3 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
- 4 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 18.º — Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas
Vigente desde: 14/05/1994