- 1 -Os funcionários da DGAC terão direito a cartão de identificação próprio, de modelo e características a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -O cartão de identificação referido no número anterior é de uso obrigatório, não podendo o respectivo titular, no exercício de funções, eximir-se à sua exibição, quando solicitado.
Artigo 19.º — Identificação dos funcionários
Vigente desde: 14/05/1994